Martim
Berto Fuchs
Legislação
Trabalhista
1.
O controle sobre o registro dos trabalhadores nas empresas sociais será
exercido pelos sindicatos da categoria. Eles tem o direito e a obrigação de,
sem prévio aviso, fiscalizar no mínimo 6 vezes por ano todas as empresas sociais
à ele filiadas. O não cumprimento desta tarefa enseja a demissão dos dirigentes
do sindicato.
2.
Trabalhador sem registro não tem direito à reclamação trabalhista na
Justiça do Trabalho.
3. Na constatação de trabalhadores sem registro, quem será penalizado será o empresário e o encarregado do registro dos trabalhadores, e não a empresa.
3. Na constatação de trabalhadores sem registro, quem será penalizado será o empresário e o encarregado do registro dos trabalhadores, e não a empresa.
Salários, encargos sociais (FIPS) e Imposto sobre o Salário.
1. Serão pagos pelo empregador.
2.
O menor salário nas Empresas Sociais será determinado pelos sindicatos regionais
da categoria e valerá para toda mesorregião.
3.
O salário dos trabalhadores públicos será o valor médio do salário dos trabalhadores
das empresas sociais, determinados pelos Sindicatos Regionais, por função, e acrescidos
de um percentual, isto por não terem participação em lucros das empresas.
3.1.
Não obstante receberem seus salários diretamente da Secretaria de Finanças
Nacional, o valor dos mesmos obedece os critérios estabelecidos no item
anterior, sempre em funções comparadas.
Férias
Anualmente
serão concedidas férias remuneradas de 28 dias.
Contratação
de trabalhador
1.
Empresa Social. Cada empresa escolhe o sistema de contratação.
2.
Setor Público. Por concurso. Como os departamentos e os cargos em todas
instâncias serão definidos pelo Poder Constituinte, os concursos serão
automáticos, à cada 3 meses, para preencher os cargos vagos por demissão, saída
voluntária, aposentadoria ou falecimento. Contratação imediata dos aprovados.
Demissão
trabalhador de empresa social
§
1. Não existe estabilidade no emprego.
Com justa causa
1. Férias
proporcionais.
2. 1/12
avos do salário, por mês trabalhado durante o ano fiscal.
3.
50% da sua parte na distribuição dos lucros, pagos à partir do balanço
semestral da empresa, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal, em tantas
parcelas quantos foram os meses trabalhados no ano.
§.
Extinção de departamentos ou de filiais não
é justa causa.
Sem justa causa
1. Férias
proporcionais
2. 30
dias aviso-prévio.
3. 100%
da sua parte na distribuição dos lucros, pagos à partir do balanço semestral da
empresa, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal, em uma parcela.
4 Mulher
após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa. Salvo pelo
encerramento das atividades da empresa
Demissão
trabalhador no setor público
§
1. Não existe estabilidade no emprego.
§
2. Quem decide se a causa é justa ou não é a Justiça do Trabalho.
1.
Será assistido pela Central Sindical Municipal, se for trabalhador público
municipal.
2.
Será assistido pela Central Sindical Estadual, se for trabalhador público
Estadual.
3.
Será assistido pela Central Sindical Nacional, se for trabalhador público
federal.
4.
Se for decidido pela Justiça do Trabalho que a causa é justa, o trabalhador demitido recebera:
4.1.
Férias proporcionais.
4.2.
30 dias de aviso-prévio, como compensação por não usufruir de participação nos
lucros, não obstante que seus salários serão maiores do que nas empresas
sociais, pela mesma tarefa.
5.
Se for decidido pela Justiça do Trabalho que a causa não é justa, não haverá
demissão.
6.
Demissão de trabalhador público sem
justa causa, só se o Poder Constituinte, eleito de 5 em 5 anos, decidir
pela diminuição ou extinção do departamento onde o(s) mesmo(s) trabalha(m).
6.1.
Demissão nestas circunstâncias, enseja pagamento de:
6.1.1.
30 dias de aviso-prévio, se tiver menos de um ano de trabalho.
6.1.2.
Férias integrais.
§
3. Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa, mesmo
com a diminuição de vagas ou extinção do departamento onde ela trabalha, até 6
meses após o nascimento.
§
4. Mudando apenas o nome do departamento, e continuando com suas costumeiras
atividades, não será considerado extinção, portanto não pode ser demitido sem justa causa.
Seguro-desemprego
1.
Máximo de 42 meses no decorrer dos 35 anos.
2.
Trabalhador com o benefício do seguro-desemprego em vigor e que for flagrado
exercendo uma atividade remunerada para uma Empresa Social, será penalizado,
bem assim como os responsáveis pela Empresa, uma vez que estará trabalhando sem
registro.
Relação dos sindicatos
com as empresas
Introduzidos
no Brasil por Getúlio Vargas na década de 30 do século passado, a atuação
dessas corporações sempre foi de subserviência ao poder político, ao Poder
Executivo. Tanto o patronal como o laboral. O patronal, sempre. O laboral,
apenas quando o Presidente se diz de esquerda. Se for de direita, eles são sistematicamente
contras.
A
maior parte das Associações, Federações e Confederações patronais, não passam
de sanguessugas de benesses estatais para seus dirigentes e suas empresas. As
empresas associadas apenas pagam a conta.
A
maior parte dos Sindicatos, Federações Sindicais, Confederações Sindicais e
Centrais Sindicais, não passam de apêndices de partidos políticos, na sua
maioria de esquerda, em guerra declarada com os patrões das empresas privadas e
claramente defensores da economia estatizada. Defendem escancaradamente os
empregados do setor público, independente de qualquer análise de mérito ou de
custo/benefício. Se milhares de empresas privadas fecharem as portas, lhes é irrelevante.
O que importa é que os empregados públicos não percam seus empregos, não
obstante, como todos sabem, a metade não ter trabalho, só emprego.
Sindicato
que se diz defensor dos trabalhadores, têm que defender a evolução e a
continuidade da empresa e não ser inimigo da mesma, pois para que as pessoas
tenham emprego, a empresa precisa não apenas sobreviver, mas principalmente
crescer.
O
inimigo não é o empresário, o empreendedor. Quem tem sido inimigo dos
trabalhadores da iniciativa privada são os governos, um após outro, pois a
quebra de empresas se dá, no Brasil, na quase totalidade das vezes, por culpa
dos governos incapazes e corruptos. Isto é história, os fato comprovam.
Empresas
Sociais deverão repartir o lucro das
suas operações, meio a meio com seus
trabalhadores, e não, com este dinheiro, sustentar através de dezenas
de impostos, governos perdulários e corruptos, os verdadeiros inimigos dos
trabalhadores.
Sindicatos-Autorização de funcionamento
Sempre concedidas
pela Secretaria Municipal, ou Regional, ou Estadual, ou Nacional do Emprego, Trabalho
e Previdência Social, conforme o caso.
À nível municipal serão concedidas autorizações para
todas categorias de Sindicato, já listadas na Secretaria, e para a Central
Sindical Municipal.
À nível regional serão concedidas autorizações para
todas categorias de sindicatos já cadastrados no nível municipal.
À nível estadual serão concedidas autorizações para
todas categorias de Federações, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, e cujos sindicatos já estejam cadastrados no nível
regional.
À nível nacional serão concedidas autorizações para
todas categorias de Confederações, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços,
cujas Federações já estejam cadastrados no nível estadual.
Centrais Sindicais-Autorização de funcionamento
À nível municipal, será concedida pela Secretaria Municipal
do
Emprego, Trabalho e Previdência Social.
À nível estadual, será concedida pela Secretaria Estadual do Emprego, Trabalho
e Previdência Social, caso já estiver formada à nível municipal.
À nível nacional, será concedida pela Secretaria Nacional do Emprego, Trabalho
e Previdência Social, caso já estiver formada à nível estadual.
Sindicatos
À nível municipal, um para cada categoria
profissional.
Duas são suas principais
funções:
1. Poder de
fiscalização sobre todas empresas da sua categoria, e obrigação de fazê-lo
periodicamente, para que não haja pessoas trabalhando sem registro em carteira.
2.
Registrar todas ocorrências na Central Sindical Municipal, cabendo à esta encaminhar
o processo à Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência Social
para que tome as providências legais contra o empregador e seu responsável pelo
departamento de Recursos Humanos, e repassar um sumário para sua Federação
estadual.
Custo
do sindicato municipal: será rateado e pago pelas empresas sociais da
categoria, cadastradas no município.
À nível regional, um para cada
categoria, os mesmos municipais.
Principal
função: reajuste anual de salários da sua categoria.
Custo
do sindicato regional: será rateado e pago pelas empresas sociais da categoria,
cadastradas na região.
Federações
Sindicais
À nível estadual, serão 04, quais
sejam:
1.Agricultura
2.Indústria
3.Comércio
4.Serviços.
Funções:
1.
Registrar um sumário dos reajustes de salários enviados pelos diversos Sindicatos
Regionais.
2.
Registrar os sumários de todos casos contra empresários ocorridos no estado.
3.
Disponibilizar seus dados para a Central Sindical Estadual, e manter reuniões
periódicas com os dirigentes da mesma.
Custo
da Federação: será rateado e pago pelas empresas sociais da categoria, cadastradas
no estado.
Confederações
Sindicais
À nível nacional, serão 04, quais
sejam:
1.Agricultura
2.Indústria
3.Comércio
4.Serviços.
Funções:
1.Registrar
um sumário dos reajustes de salários enviados pelas diversas Federações
estaduais.
2.Registrar
os sumários de todos casos contra empresários ocorridos no país.
3.Disponibilizar
seus dados para Central Sindical Nacional, e manter reuniões periódicas com os
dirigentes da mesma.
Custo
da Confederação: será rateado e pago pelas empresas sociais da categoria, cadastradas
no país.
Central
Sindical Municipal - apartidária
1.
A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias
dos sindicatos do município.
2.
Se for acionada, analisará as reclamações dos sindicatos municipais e procurará
mediar.
3.
Também
atenderá as demandas dos trabalhadores públicos do município.
4.
Receberá e repassará para a Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência
Social, e para Central
Sindical Estadual, os registros e movimentação dos trabalhadores do município.
Custo
da Central Sindical Municipal: será rateado e pago pelas empresas sociais cadastradas
no município.
6.
Encabeçará as manifestações contra eventuais desmandos da administração pública
municipal, tanto do Poder Parlecutivo quanto do Poder Judiciário.
Central
Sindical Estadual - apartidária
1.
A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias
das Centrais Sindicais Municipais.
2.
Se for acionada, analisará as reclamações das Centrais municipais e procurará mediar.
3.
Também
atenderá as demandas dos trabalhadores públicos do estado.
4.
Receberá e repassará para a Secretaria Estadual do Emprego, Trabalho e Previdência
Social, e para Central
Sindical Nacional, o sumário dos registros e movimentação dos trabalhadores do estado.
Custo
da Central Sindical Estadual: será rateado e pago pelas empresas sociais cadastradas
no estado.
6.
Encabeçará as manifestações contra eventuais desmandos da administração pública
estadual, tanto do Poder Parlecutivo quanto do Poder Judiciário.
Central
Sindical Nacional - apartidária
1.
A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias
das Centrais Sindicais Estaduais.
2.
Se for acionada, analisará as reclamações das Centrais Estaduais e procurará mediar.
3.
Também
atenderá as demandas dos trabalhadores públicos da União.
4.
Receberá e repassará para a Secretaria Nacional do Emprego, Trabalho e Previdência
Social, o
sumário dos registros e movimentação dos trabalhadores do país.
Custo
da Central Sindical Nacional: será rateado e pago pelas empresas sociais cadastradas
no país.
6.
Encabeçará as manifestações contra eventuais desmandos da administração pública
federal, tanto do Poder Parlecutivo quanto do Poder Judiciário.
Direito
de greve
1.
É assegurado o direito de greve aos trabalhadores das empresas sociais, através
dos seus Sindicatos, Federações, Confederações ou Centrais, dependendo do caso.
2.
Só uma greve decretada pelas Centrais pode também paralisar os trabalhadores
públicos.
___________________________________________
Início
do projeto: junho de 1975, quando defini como Capitalismo Social
1°
esboço impresso: 1984
2°
esboço impresso: 1992
1ª
edição, revisada e não editada: 18/02/1996
2ª
edição, revisada e não editada: 26/05/2006
3ª
edição, revisada e não editada: 03/10/2010
4ª
edição: revisada e editada na criação deste blog em 04/12/2011
5ª
edição: revisada e editada neste blog em 02/08/2012
6ª
edição: revisada e editada neste blog em 02/02/2016.
7ª
edição: revisada e editada neste blog em 01/05/2017.
capitalismo-social.blogspot.com.br
Martim
Berto Fuchs
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