segunda-feira, 1 de maio de 2017

7.12. Legislação trabalhista e sindicatos

Martim Berto Fuchs

Legislação Trabalhista
1. O controle sobre o registro dos trabalhadores nas empresas sociais será exercido pelos sindicatos da categoria. Eles tem o direito e a obrigação de, sem prévio aviso, fiscalizar no mínimo 6 vezes por ano todas as empresas sociais à ele filiadas. O não cumprimento desta tarefa enseja a demissão dos dirigentes do sindicato.
2. Trabalhador sem registro não tem direito à reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
3. Na constatação de trabalhadores sem registro, quem será penalizado será o empresário e o encarregado do registro dos trabalhadores, e não a empresa.

Salários, encargos sociais (FIPS) e Imposto sobre o Salário.
1. Serão pagos pelo empregador.
2. O menor salário nas Empresas Sociais será determinado pelos sindicatos regionais da categoria e valerá para toda mesorregião.
3. O salário dos trabalhadores públicos será o valor médio do salário dos trabalhadores das empresas sociais, determinados pelos Sindicatos Regionais, por função, e acrescidos de um percentual, isto por não terem participação em lucros das empresas.
3.1. Não obstante receberem seus salários diretamente da Secretaria de Finanças Nacional, o valor dos mesmos obedece os critérios estabelecidos no item anterior, sempre em funções comparadas.

Férias
Anualmente serão concedidas férias remuneradas de 28 dias.

Contratação de trabalhador
1. Empresa Social. Cada empresa escolhe o sistema de contratação.
2. Setor Público. Por concurso. Como os departamentos e os cargos em todas instâncias serão definidos pelo Poder Constituinte, os concursos serão automáticos, à cada 3 meses, para preencher os cargos vagos por demissão, saída voluntária, aposentadoria ou falecimento. Contratação imediata dos aprovados.

Demissão trabalhador de empresa social
§ 1. Não existe estabilidade no emprego.
Com justa causa
1. Férias proporcionais.
2. 1/12 avos do salário, por mês trabalhado durante o ano fiscal.
3. 50% da sua parte na distribuição dos lucros, pagos à partir do balanço semestral da empresa, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal, em tantas parcelas quantos foram os meses trabalhados no ano.
§. Extinção de departamentos ou de filiais não é justa causa.
Sem justa causa
1.  Férias proporcionais
2.  30 dias aviso-prévio.
3.  100% da sua parte na distribuição dos lucros, pagos à partir do balanço semestral da empresa, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal, em uma parcela.
4  Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa. Salvo pelo encerramento das atividades da empresa

Demissão trabalhador no setor público
§ 1. Não existe estabilidade no emprego.
§ 2. Quem decide se a causa é justa ou não é a Justiça do Trabalho.
1. Será assistido pela Central Sindical Municipal, se for trabalhador público municipal.
2. Será assistido pela Central Sindical Estadual, se for trabalhador público Estadual.
3. Será assistido pela Central Sindical Nacional, se for trabalhador público federal.
4. Se for decidido pela Justiça do Trabalho que a causa é justa, o trabalhador demitido recebera:
4.1. Férias proporcionais.
4.2. 30 dias de aviso-prévio, como compensação por não usufruir de participação nos lucros, não obstante que seus salários serão maiores do que nas empresas sociais, pela mesma tarefa.
5. Se for decidido pela Justiça do Trabalho que a causa não é justa, não haverá demissão.
6. Demissão de trabalhador público sem justa causa, só se o Poder Constituinte, eleito de 5 em 5 anos, decidir pela diminuição ou extinção do departamento onde o(s) mesmo(s) trabalha(m).
6.1. Demissão nestas circunstâncias, enseja pagamento de:
6.1.1. 30 dias de aviso-prévio, se tiver menos de um ano de trabalho.
6.1.2. Férias integrais.
§ 3. Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa, mesmo com a diminuição de vagas ou extinção do departamento onde ela trabalha, até 6 meses após o nascimento.
§ 4. Mudando apenas o nome do departamento, e continuando com suas costumeiras atividades, não será considerado extinção, portanto não pode ser demitido sem justa causa.

Seguro-desemprego
1. Máximo de 42 meses no decorrer dos 35 anos.
2. Trabalhador com o benefício do seguro-desemprego em vigor e que for flagrado exercendo uma atividade remunerada para uma Empresa Social, será penalizado, bem assim como os responsáveis pela Empresa, uma vez que estará trabalhando sem registro.

Relação dos sindicatos com as empresas
Introduzidos no Brasil por Getúlio Vargas na década de 30 do século passado, a atuação dessas corporações sempre foi de subserviência ao poder político, ao Poder Executivo. Tanto o patronal como o laboral. O patronal, sempre. O laboral, apenas quando o Presidente se diz de esquerda. Se for de direita, eles são sistematicamente contras.
A maior parte das Associações, Federações e Confederações patronais, não passam de sanguessugas de benesses estatais para seus dirigentes e suas empresas. As empresas associadas apenas pagam a conta.
A maior parte dos Sindicatos, Federações Sindicais, Confederações Sindicais e Centrais Sindicais, não passam de apêndices de partidos políticos, na sua maioria de esquerda, em guerra declarada com os patrões das empresas privadas e claramente defensores da economia estatizada. Defendem escancaradamente os empregados do setor público, independente de qualquer análise de mérito ou de custo/benefício. Se milhares de empresas privadas fecharem as portas, lhes é irrelevante. O que importa é que os empregados públicos não percam seus empregos, não obstante, como todos sabem, a metade não ter trabalho, só emprego.
Sindicato que se diz defensor dos trabalhadores, têm que defender a evolução e a continuidade da empresa e não ser inimigo da mesma, pois para que as pessoas tenham emprego, a empresa precisa não apenas sobreviver, mas principalmente crescer.
O inimigo não é o empresário, o empreendedor. Quem tem sido inimigo dos trabalhadores da iniciativa privada são os governos, um após outro, pois a quebra de empresas se dá, no Brasil, na quase totalidade das vezes, por culpa dos governos incapazes e corruptos. Isto é história, os fato comprovam.
Empresas Sociais deverão repartir o lucro das suas operações, meio a meio com seus trabalhadores, e não, com este dinheiro, sustentar através de dezenas de impostos, governos perdulários e corruptos, os verdadeiros inimigos dos trabalhadores.

Sindicatos-Autorização de funcionamento
Sempre concedidas pela Secretaria Municipal, ou Regional, ou Estadual, ou Nacional do Emprego, Trabalho e Previdência Social, conforme o caso.
À nível municipal serão concedidas autorizações para todas categorias de Sindicato, já listadas na Secretaria, e para a Central Sindical Municipal.
À nível regional serão concedidas autorizações para todas categorias de sindicatos já cadastrados no nível municipal.
À nível estadual serão concedidas autorizações para todas categorias de Federações, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços,  e cujos sindicatos já estejam cadastrados no nível regional.
À nível nacional serão concedidas autorizações para todas categorias de Confederações, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, cujas Federações já estejam cadastrados no nível estadual.

Centrais Sindicais-Autorização de funcionamento
À nível municipal, será concedida pela Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência Social.
À nível estadual, será concedida pela Secretaria Estadual do Emprego, Trabalho e Previdência Social, caso já estiver formada à nível municipal.
À nível nacional, será concedida pela Secretaria Nacional do Emprego, Trabalho e Previdência Social, caso já estiver formada à nível estadual.

Sindicatos
À nível municipal, um para cada categoria profissional.
Duas são suas principais funções:
1. Poder de fiscalização sobre todas empresas da sua categoria, e obrigação de fazê-lo periodicamente, para que não haja pessoas trabalhando sem registro em carteira.
2. Registrar todas ocorrências na Central Sindical Municipal, cabendo à esta encaminhar o processo à Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência Social para que tome as providências legais contra o empregador e seu responsável pelo departamento de Recursos Humanos, e repassar um sumário para sua Federação estadual.
Custo do sindicato municipal: será rateado e pago pelas empresas sociais da categoria, cadastradas no município.

À nível regional, um para cada categoria, os mesmos municipais.
Principal função: reajuste anual de salários da sua categoria.
Custo do sindicato regional: será rateado e pago pelas empresas sociais da categoria, cadastradas na região.

Federações Sindicais
À nível estadual, serão 04, quais sejam:
1.Agricultura
2.Indústria
3.Comércio
4.Serviços.
Funções:
1. Registrar um sumário dos reajustes de salários enviados pelos diversos Sindicatos Regionais.
2. Registrar os sumários de todos casos contra empresários ocorridos no estado.
3. Disponibilizar seus dados para a Central Sindical Estadual, e manter reuniões periódicas com os dirigentes da mesma.
Custo da Federação: será rateado e pago pelas empresas sociais da categoria, cadastradas no estado.

Confederações Sindicais
À nível nacional, serão 04, quais sejam:
1.Agricultura
2.Indústria
3.Comércio
4.Serviços.
Funções:
1.Registrar um sumário dos reajustes de salários enviados pelas diversas Federações estaduais.
2.Registrar os sumários de todos casos contra empresários ocorridos no país.
3.Disponibilizar seus dados para Central Sindical Nacional, e manter reuniões periódicas com os dirigentes da mesma.
Custo da Confederação: será rateado e pago pelas empresas sociais da categoria, cadastradas no país.

Central Sindical Municipal - apartidária
1. A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias dos sindicatos do município.
2. Se for acionada, analisará as reclamações dos sindicatos municipais e procurará mediar.
3. Também atenderá as demandas dos trabalhadores públicos do município.
4. Receberá e repassará para a Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência Social, e para Central Sindical Estadual, os registros e movimentação dos trabalhadores do município.
Custo da Central Sindical Municipal: será rateado e pago pelas empresas sociais cadastradas no município.
6. Encabeçará as manifestações contra eventuais desmandos da administração pública municipal, tanto do Poder Parlecutivo quanto do Poder Judiciário.

Central Sindical Estadual - apartidária
1. A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias das Centrais Sindicais Municipais.
2. Se for acionada, analisará as reclamações das Centrais municipais e procurará mediar.
3. Também atenderá as demandas dos trabalhadores públicos do estado.
4. Receberá e repassará para a Secretaria Estadual do Emprego, Trabalho e Previdência Social, e para Central Sindical Nacional, o sumário dos registros e movimentação dos trabalhadores do estado.
Custo da Central Sindical Estadual: será rateado e pago pelas empresas sociais cadastradas no estado.
6. Encabeçará as manifestações contra eventuais desmandos da administração pública estadual, tanto do Poder Parlecutivo quanto do Poder Judiciário.

Central Sindical Nacional - apartidária
1. A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias das Centrais Sindicais Estaduais.
2. Se for acionada, analisará as reclamações das Centrais Estaduais e procurará mediar.
3. Também atenderá as demandas dos trabalhadores públicos da União.
4. Receberá e repassará para a Secretaria Nacional do Emprego, Trabalho e Previdência Social, o sumário dos registros e movimentação dos trabalhadores do país.
Custo da Central Sindical Nacional: será rateado e pago pelas empresas sociais cadastradas no país.
6. Encabeçará as manifestações contra eventuais desmandos da administração pública federal, tanto do Poder Parlecutivo quanto do Poder Judiciário.

Direito de greve
1. É assegurado o direito de greve aos trabalhadores das empresas sociais, através dos seus Sindicatos, Federações, Confederações ou Centrais, dependendo do caso.
2. Só uma greve decretada pelas Centrais pode também paralisar os trabalhadores públicos.
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Início do projeto: junho de 1975, quando defini como Capitalismo Social
1° esboço impresso: 1984
2° esboço impresso: 1992
1ª edição, revisada e não editada: 18/02/1996
2ª edição, revisada e não editada: 26/05/2006
3ª edição, revisada e não editada: 03/10/2010
4ª edição: revisada e editada na criação deste blog em 04/12/2011
5ª edição: revisada e editada neste blog em 02/08/2012
6ª edição: revisada e editada neste blog em 02/02/2016.
7ª edição: revisada e editada neste blog em 01/05/2017.

capitalismo-social.blogspot.com.br
Martim Berto Fuchs

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