quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Prisão em segundo grau de jurisdição

Laércio Laurelli

A prisão por sentença penal condenatória em segunda instância tem lógica. Significa que é o momento terminativo da apreciação do mérito; momento este que legitima a prorrogação do processo de conhecimento debatido em Primeiro Grau de Jurisdição.

Portanto, encerra-se nesta fase a discussão da matéria objetiva e subjetiva probatória; o contraditório e a ampla defesa, por conseguinte, encerram-se concomitantemente já que se deu nova oportunidade à defesa e acusação para se pronunciarem a exaustão no sentido de demonstrarem o inconformismo diante de exposições deduzidas, com debates via recursos, memoriais, diligências, sustentações orais (conforme previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais) e demais requisitos de ordem constitucionais.

O tão questionado princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade entende-se que o libelo tenha sido contrariado e defendido nas etapas dos procedimentos admitidos pelo Ordenamento jurídico processual. Cabe a terceira e quarta instâncias, apreciar somente se e quando forem provocadas, matéria exclusiva de direito, presumindo-se igualmente, lucida e motivadamente, declaradas, contestadas e definidas na fase da discussão do mérito.

Daí por que as Seções de direito público, direito privado e criminal, raramente decidem recepcionar a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, respectivamente, remetendo-os ao crivo apreciativo dos Tribunais Superiores da terceira e quarta instâncias, Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Entendo, enfim, em face de contenda do mérito discutido em ambas as jurisdições, nesta questão, com o seu encerramento, o instituto do transito em julgado da sentença penal condenatória, não mais passível de recurso é ele quem determina o acesso à liberdade jurisdicional, aplicar a imediata execução da pena diante da punição final com a regra legitima do recolhimento do réu à prisão.

Significa que o fato gerador do transito em julgado em Segunda Instância é provocado pela consumação da extinção da discussão do mérito que rebateu ou recepcionou a imputação objetiva da ação penal instaurada em desfavor do réu e, proibição das instâncias subsequentes apreciarem o “meritum causae” dos fatos e circunstâncias da ação penal.

Entendo, também, que a Constituição Federal não sofre interferência, muito menos se alteram princípios pétreos, face se adotar a coerência do princípio da polaridade em que todos os paradoxos podem ser reconciliados em benefício ao homem de bem, que não infringe as regras ditadas pela lei, merecendo, pois, conviver de forma ordeira em liberdade plena com seus iguais, enfim, em homenagem e respeito à sociedade.

Laercio Laurelli
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( art. 59 do RITJESP) – Professor de Direito Penal e Processo Penal – Jurista – Articulista – Idealizador, diretor e apresentador do programa de T.V. “Direito e Justiça em Foco”- Adesguiano -Patriota.

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