terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

6.12. Legislação trabalhista e sindicatos

Martim Berto Fuchs

Legislação Trabalhista
1. O controle sobre o registro dos trabalhadores nas empresas sociais será exercido pelos sindicatos da categoria. Eles tem o direito e a obrigação de, sem prévio aviso, fiscalizar no mínimo 6 vezes por ano todas as empresas sociais à ele filiadas. O não cumprimento desta tarefa enseja a demissão dos dirigentes do sindicato.
2. Trabalhador sem registro não tem direito à reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
3. Na constatação de trabalhadores sem registro, quem será penalizado será o empresário e o encarregado do registro dos trabalhadores, e não a empresa.

Salários, encargos sociais (FIPS) e Imposto sobre o Salário.
1. Serão pagos pelo empregador.
2. O menor salário nas Empresas Sociais será determinado pelos sindicatos estaduais da categoria e valerá para todo estado.

Férias
Anualmente serão concedidas férias remuneradas de 21 dias.

Contratação de Trabalhador
1. Empresa Social. Cada empresa escolhe o sistema de contratação.
2. Setor Público. Por concurso. Como os departamentos e os cargos em todas instâncias serão definidos pelo Poder Constituinte, os concursos serão automáticos, à cada 3 meses, para preencher os cargos vagos por demissão, saída voluntária, aposentadoria ou falecimento. Contratação imediata dos aprovados.

Demissão trabalhador de empresa social - CLT
§ 1. Não existe estabilidade no emprego.
Com justa causa
1. Férias proporcionais.
2. 1/12 avos do salário, por mês trabalhado durante o ano fiscal.
3. 50% da sua parte na distribuição dos lucros, pagos à partir do balanço semestral da empresa, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal, em tantas parcelas quantos foram os meses trabalhados no ano.
§. Extinção de departamentos ou de filiais não é justa causa.
Sem justa causa
1.  Férias proporcionais
2.  30 dias aviso-prévio.
3.  100% da sua parte na distribuição dos lucros, pagos à partir do balanço semestral da empresa, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal, em uma parcela.
4  Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa. Salvo pelo encerramento das atividades da empresa

Demissão Trabalhador no Setor Público - CLT
§ 1. Não existe estabilidade no emprego.
§ 2. Quem decide se a causa é justa ou não é a Justiça do Trabalho.
1. Será assistido pela Central Sindical Municipal, se for trabalhador público municipal.
2. Será assistido pela Central Sindical Estadual, se for trabalhador público Estadual.
3. Será assistido pela Central Sindical Nacional, se for trabalhador público federal.
4. Se for decidido pela Justiça do Trabalho que a causa é justa, o trabalhador demitido recebera:
4.1. Férias proporcionais.
4.2. 30 dias de aviso-prévio, como compensação por não usufruir de participação nos lucros, não obstante que seus salários serão maiores do que nas empresas sociais, pela mesma tarefa.
5. Se for decidido pela Justiça do Trabalho que a causa não é justa, não haverá demissão.
6. Demissão de trabalhador público sem justa causa, só se o Poder Constituinte, eleito de 5 em 5 anos, decidir pela diminuição ou extinção do departamento onde o(s) mesmo(s) trabalha(m).
§ 3. É proibida a transferência de trabalhador público de um departamento para outro, mesmo em caso de o Poder Constituinte decidir pela diminuição do efetivo ou extinção do departamento.
§ 4. Mudança apenas do nome do departamento, continuando o mesmo com suas costumeiras atividades, não é extinção.
6.1. Demissão nestas circunstâncias, enseja pagamento de:
6.1.1. 30 dias de aviso-prévio, se tiver menos de um ano de trabalho.
6.1.2. Férias integrais.
6.1.3. Hum salário por ano trabalhado, caso de mais de um ano de trabalho.
6.1.3. 4. Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa, mesmo com a diminuição de vagas ou extinção do departamento onde ela trabalha.

Seguro-desemprego
§. Máximo de 35 meses no decorrer dos 35 anos.
1. Trabalhador com o benefício do seguro-desemprego em vigor e que for flagrado exercendo uma atividade remunerada para uma Empresa Social, será penalizado, bem assim como a Empresa Social, uma vez que estará trabalhando sem registro.
2. Com o seguro-desemprego em vigor, deve apresentar-se ao seu sindicato, que terá a obrigação de auxiliá-lo na obtenção de emprego.
4. Trabalhador que pedir demissão para assumir outro emprego e caso permaneça desempregado, não terá direito ao benefício nos primeiros 60 dias.

Sindicatos
1. Um para cada categoria profissional, à nível municipal e estadual. Três das principais funções:
2. À nível municipal: poder de fiscalização sobre todas empresas da sua categoria, e obrigação de fazê-lo, para que não hajam pessoas trabalhando sem registro em carteira.
2.1. Todas ocorrências tem que ser registradas na Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência Social, à quem cabe as providências legais contra o empregador e seu responsável pelos registros.
2.2. Repassar os dados dos sindicalizados para a Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência Social, para a Central Sindical Municipal e para o Sindicato Estadual da categoria.
2.3. Os salários da sua diretoria municipal serão rateados e pagos pelas empresas sociais da categoria, cadastradas no município.
3. À nível estadual: encarregado da negociação do piso salarial da categoria junto às empresas, com acompanhamento da Secretaria Estadual do Emprego, Trabalho e Previdência Social.
3.1. Repassar os dados para a Secretaria Estadual do Emprego, Trabalho e Previdência Social, e para a Central Sindical Estadual.
4. Os salários da sua diretoria estadual serão rateados e pagos pelas empresas sociais da categoria, cadastradas no estado.

Central Sindical Municipal - apartidária
1. A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias dos sindicatos do município.
2. Se for acionada, analisará as reclamações dos sindicatos municipais e procurará mediar.
3. Também atenderá as demandas dos trabalhadores públicos do município.
4. Receberá e repassará para a Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência Social, e para Central Sindical Estadual, os registros e movimentação dos trabalhadores do município.
5. Os salários da sua diretoria serão rateados e pagos por todas empresas sociais cadastradas no município.

Central Sindical Estadual - apartidária
1. A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias das Centrais Sindicais Municipais.  
2. Se for acionada, analisará as reclamações dos sindicatos estaduais e das Centrais Sindicais Municipais e procurará mediar.
3. Também atenderá as demandas dos trabalhadores públicos do estado.
4. Receberá e repassará para a Secretaria Estadual do Emprego, Trabalho e Previdência Social, e para a Central Sindical Nacional, os registros e movimentação dos trabalhadores do estado.
5. Os salários da sua diretoria serão rateados e pagos por todas empresas sociais cadastradas no estado.

Central Sindical Nacional - apartidária
1. A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias das Centrais Sindicais Estaduais.  
2. Se for acionada, analisará as reclamações das Centrais Sindicais Estaduais e dos sindicatos estaduais e procurará mediar.
3. Também atenderá as demandas dos trabalhadores públicos da União.
4. Receberá e repassará para a Secretaria Nacional do Emprego, Trabalho e Previdência Social, os registros e movimentação dos trabalhadores dos estados.
5. Os salários da sua diretoria serão rateados e pagos por todas empresas sociais cadastradas no país.

Direito de greve
1. É assegurado o direito de greve aos trabalhadores das empresas sociais, através dos seus sindicatos estaduais.
2. Trabalhadores públicos recebem automaticamente aumento anual, pelo índice médio dos aumentos concedidos por todas empresas sociais do país.
2.1. Só uma greve geral pode também paralisar os trabalhadores públicos.
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concursados
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Início do projeto: junho de 1975, quando defini como Capitalismo Social
1° esboço impresso: 1984
2° esboço impresso: 1992
1ª edição, revisada e não editada: 18/02/1996
2ª edição, revisada e não editada: 26/05/2006
3ª edição, revisada e não editada: 03/10/2010
4ª edição: revisada e editada na criação deste blog em 04/12/2011
5ª edição: revisada e editada neste blog em 02/08/2012
6ª edição: revisada e editada neste blog em 02/02/2016.

capitalismo-social.blogspot.com.br
capsoc.rd@gmail.com
Martim Berto Fuchs.








Um comentário:

Martim Berto Fuchs disse...

Em edições anteriores do projeto de Capitalismo Social, fiz a seguinte afirmação:
"Se os ex-"nobres da aristocracia" brasileira, hoje transformados na "elite" do funcionalismo público; se os burgueses da Corte, tradicionais financiadores dos nossos políticos e fornecedores privilegiados dos governos; se os sindicalistas pelegos, modelo copiado por Getúlio Vargas do fascismo italiano; se esses 3 setores concordarem com a proposta de Capitalismo Social, então terá que ser reescrita, pois estará errada."