Martim
Berto Fuchs
Legislação
Trabalhista
1.
O controle sobre o registro dos trabalhadores nas empresas sociais será
exercido pelos sindicatos da categoria. Eles tem o direito e a obrigação de,
sem prévio aviso, fiscalizar no mínimo 6 vezes por ano todas as empresas sociais
à ele filiadas. O não cumprimento desta tarefa enseja a demissão dos dirigentes
do sindicato.
2.
Trabalhador sem registro não tem direito à reclamação trabalhista na
Justiça do Trabalho.
3. Na constatação de trabalhadores sem registro, quem será penalizado será o empresário e o encarregado do registro dos trabalhadores, e não a empresa.
3. Na constatação de trabalhadores sem registro, quem será penalizado será o empresário e o encarregado do registro dos trabalhadores, e não a empresa.
Salários, encargos sociais (FIPS) e Imposto sobre o Salário.
1. Serão pagos pelo empregador.
2.
O menor salário nas Empresas Sociais será determinado pelos sindicatos estaduais
da categoria e valerá para todo estado.
Férias
Anualmente
serão concedidas férias remuneradas de 21 dias.
Contratação
de Trabalhador
1.
Empresa Social. Cada empresa escolhe o sistema de contratação.
2.
Setor Público. Por concurso. Como os departamentos e os cargos em todas
instâncias serão definidos pelo Poder Constituinte, os concursos serão
automáticos, à cada 3 meses, para preencher os cargos vagos por demissão, saída
voluntária, aposentadoria ou falecimento. Contratação imediata dos aprovados.
Demissão
trabalhador de empresa social - CLT
§
1. Não existe estabilidade no emprego.
Com justa causa
1. Férias
proporcionais.
2. 1/12
avos do salário, por mês trabalhado durante o ano fiscal.
3.
50% da sua parte na distribuição dos lucros, pagos à partir do balanço
semestral da empresa, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal, em tantas
parcelas quantos foram os meses trabalhados no ano.
§.
Extinção de departamentos ou de filiais não é justa causa.
Sem justa causa
1. Férias
proporcionais
2. 30
dias aviso-prévio.
3. 100%
da sua parte na distribuição dos lucros, pagos à partir do balanço semestral da
empresa, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal, em uma parcela.
4 Mulher
após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa. Salvo pelo
encerramento das atividades da empresa
Demissão
Trabalhador no Setor Público - CLT
§
1. Não existe estabilidade no emprego.
§
2. Quem decide se a causa é justa ou não é a Justiça do Trabalho.
1.
Será assistido pela Central Sindical Municipal, se for trabalhador público
municipal.
2.
Será assistido pela Central Sindical Estadual, se for trabalhador público
Estadual.
3.
Será assistido pela Central Sindical Nacional, se for trabalhador público
federal.
4.
Se for decidido pela Justiça do Trabalho que a causa é justa, o trabalhador
demitido recebera:
4.1.
Férias proporcionais.
4.2.
30 dias de aviso-prévio, como compensação por não usufruir de participação nos
lucros, não obstante que seus salários serão maiores do que nas empresas
sociais, pela mesma tarefa.
5.
Se for decidido pela Justiça do Trabalho que a causa não é justa, não haverá
demissão.
6.
Demissão de trabalhador público sem justa causa, só se o Poder Constituinte, eleito
de 5 em 5 anos, decidir pela diminuição ou extinção do departamento onde o(s)
mesmo(s) trabalha(m).
§
3. É proibida a transferência de trabalhador público de um departamento para
outro, mesmo em caso de o Poder Constituinte decidir pela diminuição do efetivo
ou extinção do departamento.
§
4. Mudança apenas do nome do departamento, continuando o mesmo com suas
costumeiras atividades, não é extinção.
6.1.
Demissão nestas circunstâncias, enseja pagamento de:
6.1.1.
30 dias de aviso-prévio, se tiver menos de um ano de trabalho.
6.1.2.
Férias integrais.
6.1.3.
Hum salário por ano trabalhado, caso de mais de um ano de trabalho.
6.1.3.
4. Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa,
mesmo com a diminuição de vagas ou extinção do departamento onde ela trabalha.
Seguro-desemprego
§.
Máximo de 35 meses no decorrer dos 35 anos.
1.
Trabalhador com o benefício do seguro-desemprego em vigor e que for flagrado
exercendo uma atividade remunerada para uma Empresa Social, será penalizado,
bem assim como a Empresa Social, uma vez que estará trabalhando sem registro.
2.
Com o seguro-desemprego em vigor, deve apresentar-se ao seu sindicato, que terá
a obrigação de auxiliá-lo na obtenção de emprego.
4.
Trabalhador que pedir demissão para assumir outro emprego e caso permaneça
desempregado, não terá direito ao benefício nos primeiros 60 dias.
Sindicatos
1. Um para cada
categoria profissional, à nível municipal e estadual. Três das principais
funções:
2. À nível
municipal: poder de fiscalização sobre todas empresas da sua categoria, e
obrigação de fazê-lo, para que não hajam pessoas trabalhando sem registro em
carteira.
2.1.
Todas ocorrências tem que ser registradas na Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho
e Previdência Social, à quem cabe as providências legais contra o empregador e
seu responsável pelos registros.
2.2.
Repassar os dados dos sindicalizados para a Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho
e Previdência Social, para
a Central Sindical Municipal e para o Sindicato Estadual da categoria.
2.3.
Os salários da sua diretoria municipal serão rateados e pagos pelas empresas
sociais da categoria, cadastradas no município.
3.
À nível estadual: encarregado da negociação do piso salarial da categoria junto
às empresas, com acompanhamento da Secretaria Estadual do Emprego,
Trabalho e Previdência Social.
3.1.
Repassar os dados para a Secretaria
Estadual do Emprego, Trabalho e Previdência Social, e para a Central
Sindical Estadual.
4.
Os salários da sua diretoria estadual serão rateados e pagos pelas empresas
sociais da categoria, cadastradas no estado.
Central
Sindical Municipal - apartidária
1.
A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias
dos sindicatos do município.
2.
Se for acionada, analisará as reclamações dos sindicatos municipais e procurará
mediar.
3.
Também
atenderá as demandas dos trabalhadores públicos do município.
4.
Receberá e repassará para a Secretaria Municipal do Emprego, Trabalho e Previdência
Social, e para Central
Sindical Estadual, os registros e movimentação dos trabalhadores do município.
5.
Os salários da sua diretoria serão rateados e pagos por todas empresas sociais
cadastradas no município.
Central
Sindical Estadual - apartidária
1.
A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias
das Centrais Sindicais Municipais.
2.
Se for acionada, analisará as reclamações dos sindicatos estaduais e das
Centrais Sindicais Municipais e procurará mediar.
3.
Também
atenderá as demandas dos trabalhadores públicos do estado.
4.
Receberá e repassará para a Secretaria Estadual do Emprego, Trabalho e Previdência
Social, e para
a Central Sindical Nacional, os registros e movimentação dos trabalhadores do
estado.
5.
Os salários da sua diretoria serão rateados e pagos por todas empresas sociais
cadastradas no estado.
Central
Sindical Nacional - apartidária
1.
A eleição da sua diretoria terá como candidatos todos os membros das diretorias
das Centrais Sindicais Estaduais.
2.
Se for acionada, analisará as reclamações das Centrais Sindicais Estaduais e dos
sindicatos estaduais e procurará mediar.
3.
Também
atenderá as demandas dos trabalhadores públicos da União.
4.
Receberá e repassará para a Secretaria Nacional do Emprego, Trabalho e Previdência
Social, os
registros e movimentação dos trabalhadores dos estados.
5.
Os salários da sua diretoria serão rateados e pagos por todas empresas sociais
cadastradas no país.
Direito
de greve
1.
É assegurado o direito de greve aos trabalhadores das empresas sociais, através
dos seus sindicatos estaduais.
2.
Trabalhadores públicos recebem automaticamente aumento anual, pelo
índice médio dos aumentos concedidos por todas empresas sociais do país.
2.1.
Só uma greve geral pode também paralisar os trabalhadores públicos.
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concursados
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Início do projeto: junho
de 1975, quando defini como Capitalismo Social
1° esboço impresso: 1984
2° esboço impresso: 1992
1ª edição, revisada e não
editada: 18/02/1996
2ª edição, revisada e não
editada: 26/05/2006
3ª edição, revisada e não
editada: 03/10/2010
4ª edição: revisada e
editada na criação deste blog em 04/12/2011
5ª edição: revisada e
editada neste blog em 02/08/2012
6ª edição: revisada e
editada neste blog em 02/02/2016.
capitalismo-social.blogspot.com.br
capsoc.rd@gmail.com
Martim Berto Fuchs.
Um comentário:
Em edições anteriores do projeto de Capitalismo Social, fiz a seguinte afirmação:
"Se os ex-"nobres da aristocracia" brasileira, hoje transformados na "elite" do funcionalismo público; se os burgueses da Corte, tradicionais financiadores dos nossos políticos e fornecedores privilegiados dos governos; se os sindicalistas pelegos, modelo copiado por Getúlio Vargas do fascismo italiano; se esses 3 setores concordarem com a proposta de Capitalismo Social, então terá que ser reescrita, pois estará errada."
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