Percival Puggina
Marcio Chila Freysleben, Procurador de Justiça no
MP/MG, solicita-me que endosse e divulgue o pedido de impeachment do ministro
Dias Toffoli (1), do qual é um dos signatários. Feito.
O fato me fez lembrar, imediatamente, do pacote de
documentos que me foi passado, há dias, por um leitor. Trata-se de uma resenha
de todas as denúncias apresentadas contra ministros do STF nos anos de 2016 a
2019, num total de 37. Em sequência, uma volumosa cópia dos autos
correspondentes às oito denúncias encaminhadas ao Senado Federal no ano de
2016, todas concluindo pelo não acolhimento, situação que se repetiu nos
subsequentes casos sob diferentes presidências da Câmara Alta. Apenas as dez
últimas, apresentadas no ano de 2019, ainda se encontrariam aguardando
manifestação da assessoria técnica. O destino de todas, porém, já está
sinalizado pelo curso da história.
Dois fatos chamam a atenção. Primeiro, o grande
número de representações. Segundo, o exercício de autocrático poder pelo
presidente do Senado para determinar arquivamento sem ouvir ninguém mais do que
sua assessoria técnica. A reiteração de tais condutas evidencia o ataque letal
e fulminante que as canetas dos presidentes do Senado determinam à Lei que
regula os procedimentos de impeachment e ao preceito constitucional que atribui
ao Senado o poder de processar e julgar Ministros do STF. É morte provocada,
piedosa, espécie de eutanásia. A Constituição e a lei morrem por “piedade” dos
denunciados.
Em momento algum a Lei Nº 1.079/50 menciona consulta a
assessorias, ou atribui ao Presidente do poder a prerrogativa de decidir pelo
não acolhimento. Seus artigos 42 a 49 são bem claros quanto à exclusiva
competência do Poder como tal e não de seu Presidente. A própria Comissão
Especial (de senadores) que deveria ser constituída a cada caso tem como tarefa
emitir relatório apenas opinativo para orientar a deliberação do Plenário.
“Este assunto nunca foi levado ao STF?”, deve estar
se perguntando o leitor destas linhas. Claro que sim. Aliás, a questão resultou
esmiuçada na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) de nº
378, em que foi regulamentado o processo de impeachment da presidente Dilma
Rousseff. Uma das questões levantadas se referia à possibilidade de o Senado
simplesmente engavetar o processo por decisão da Mesa presidida por Renan
Calheiros. O Supremo, no entanto, dispôs:
3.3. Conclui-se, assim, que a instauração do
processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros,
a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as
pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por
decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum
de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial
do processamento.
Ou seja, para o acolhimento da denúncia é exigida maioria
simples dos senadores e, para a condenação, maioria de dois terços. No entanto,
sucessivas presidências do Senado Federal vêm arquivando dezenas de denúncias
contra ministros do STF de modo irregular, que inutiliza o exercício de um
direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos. É com esperança de
que isso seja revertido, contando com a mobilização da sociedade, que subscrevo
e divulgo o pedido de impeachment mencionado no primeiro parágrafo deste
artigo.
É preciso acabar com o império da impunidade. O STF não
julga os crimes dos senadores e o Senado não acolhe denúncias contra os
ministros. Dois ou três impeachments de ministros do STF produziriam
extraordinário efeito pedagógico em ambos os poderes da República.
blog do puggina
Nenhum comentário:
Postar um comentário