Reinaldo Azevedo
A Comissão
de Constituição e Justiça do Senado só tem uma coisa a fazer com a
candidatura de Luiz Edson Fachin ao Supremo Tribunal Federal se não
quiser se desmoralizar e desmoralizar a Casa e seu corpo técnico: dizer
“não”. A sabatina, a rigor, é desnecessária. Por que escrevo isso?
Doutor Fachin exerceu a advocacia privada
quando isso era vedado pela Constituição do Paraná e por lei
complementar. Não há dúvidas a respeito, não há ambiguidades, não há
saída. O estudo é da Consultoria Legislativa e vem assinado por João
Trindade Cavalcante Filho.
Ocorre que Cavalcante Filho não deu uma
opinião. Opinião é como nariz: todo mundo tem. Já as restrições de
natureza técnica dependem de dados… técnicos.
1: Atenção! O decreto de nomeação de Fachin foi publicado no Diário Oficial do Paraná no dia 12 de fevereiro de 1990;
2: A Constituição do Estado foi
promulgada no dia 5 de outubro de 1989, antes, portanto, de nomeação e
posse. E ela é explícita: no Inciso I do Parágrafo 3º do Artigo 125,
proíbe um procurador de “exercer advocacia fora das funções
institucionais”;
3: Abriu-se alguma exceção? Sim! Para
quem já era procurador. Ocorre que Fachin só viria a sê-lo quatro meses
depois. Logo, é claro que ele não poderia exercer a dupla militância. E
ele exerceu.
4: Só isso? Não! No dia 18 de janeiro,
três semanas antes da nomeação de Fachin, a Lei Complementar estadual nº
51 estabelecia no seu artigo 5º: “É vedado aos ocupantes de cargos de
procurador do Estado o exercício da advocacia particular, ressalvados os
direitos dos atuais integrantes da carreira (…)”. Pois é… Fachin não
era um integrante da carreira.
Argumento furado
Mas ainda existe um fiapo de argumento para tentar negar a flagrante ilegalidade: Fachin prestou concurso quando estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987. Nessa versão, a proibição não existia.
Mas ainda existe um fiapo de argumento para tentar negar a flagrante ilegalidade: Fachin prestou concurso quando estava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 8 de dezembro de 1987. Nessa versão, a proibição não existia.
Bem, parece ocioso afirmar que o sr.
Fachin, mesmo aprovado em concurso, não era ainda procurador, certo? A
menos que se ache que ele, antes da nomeação, poderia assinar atos de
ofício e estaria sujeito também a punições cabíveis a um promotor que
desrespeitasse a conduta própria da carreira. Se atribuição não tinha
porque apenas concursado, se punições não poderia receber porque apenas
concursado, cabe a pergunta: por que mereceria um privilégio já que
apenas concursado?
Não fosse isso, há outro elemento
definitivo: não há direito adquirido a regime jurídico — ainda que
direito adquirido fosse. Fachin tinha não mais do que expectativa de
direito.
Em defesa de Fachin, a OAB alega que o
estatuto da Ordem não proíbe a advocacia de procuradores. Vamos
reconhecer o óbvio: a OAB cuida dos princípios e fundamentos da carreira
de advogado, não do que pode ou não pode fazer um procurador do Estado —
matéria essa das Constituições estaduais. Ou não?
O estudo lembra que tanto têm autonomia
os Estados para fazê-lo que o STF reconheceu o direito que têm os entes
federados de definir as próprias regras para a escolha do
procurador-geral do Estado, distintas das vigentes para procurador-geral
da República.
Causa finita est
Acabou! Não pode assumir o Supremo Tribunal Federal quem se beneficiou — e como! — de uma ilegalidade, agredindo com ela a própria Constituição estadual. A menos que a CCJ queira jogar sua assessoria jurídica no lixo, desmoralizando-se e desmoralizando a Casa.
Acabou! Não pode assumir o Supremo Tribunal Federal quem se beneficiou — e como! — de uma ilegalidade, agredindo com ela a própria Constituição estadual. A menos que a CCJ queira jogar sua assessoria jurídica no lixo, desmoralizando-se e desmoralizando a Casa.
Se a indicação, no entanto, chegar a
plenário e caso Fachin seja aprovado, cumpre-nos tentar chegar aos nomes
dos senadores que terão, então, endossado a barbaridade.
Concluo
Olhem aqui: se eu fosse senador, eu nem precisaria disso para votar contra Fachin. Seu pensamento basta para que eu o considere incompatível com uma cadeira no Supremo.
Olhem aqui: se eu fosse senador, eu nem precisaria disso para votar contra Fachin. Seu pensamento basta para que eu o considere incompatível com uma cadeira no Supremo.
Articulista da revista Veja
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