Por Sérgio Alves de Oliveira
O que já foi escrito no mundo
jurídico sobre juros daria uma montanha de papeis quase do tamanho da montanha
de dinheiro que trocou de mãos ,a esse título,em todos os tempos. O trato dessa
questão nunca foi muito claro. Inclusive na legislação. Mas quase sempre tem
favorecido o credor,o banqueiro, o agiota/usurário.
Para não “viajarmos” em demasia no
tempo, limitaremos nossa abordagem aos acontecimentos após o início do
Séc.XX, deixando à margem os rebusques naturais de uma apreciação de ordem
jurídica para dar lugar aos enfoques político, social e econômico, mais
evidentes da legislação pertinente.
Sob as diretrizes da Constituição de
1891, onde foram recepcionadas tanto a República, quanto a
Federação, o antigo Código Civil entrou em vigor em 1916, através da Lei
3.071/1916, fixando que a “taxa de juros legais” seria igual a 6% ao ano,
conforme estabelecia o art. 1062.
Assumindo a Presidência da República,
em 1930, Getúlio Vargas baixou o Decreto Nº 22.626, de 7 de abril de 1933, mais
conhecido como LEI DA USURA, apesar de não ser uma lei, porém um DECRETO, que
por definição constitui uma das espécies de ATOS ADMINISTRATIVOS, da
competência do poder executivo.
Essa iniciativa governamental
decorreu da necessidade de combater-se a USURA, ou seja, dos juros
exorbitantes acrescidos às dívidas. O art. 1º do citado decreto vedava
“estipular nos contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. Repita-se
que a taxa de juros legais, prevista no art.1062 do Código Civil, era de 6% ao
ano. Portanto os juros máximos estabelecidos nos contratos, permitidos em lei,
seriam de 12% ao ano.
Assim ficou nessa
“lenga-lenga”, ninguém se entendendo, enquanto os juros corriam soltos no
mercado, numa parafernália de interpretações judiciais, apesar das restrições
do então Código Civil, de 1916, e da “lei da usura”, de 1933.
Com a aprovação da “colcha-
de–retalhos” de 1988, também conhecida como “constituição” de 88, a sociedade
brasileira festejou a “grande” conquista. A vedação à prática da usura prevista
no Código Civil de 1916, e no Decreto de Getúlio Vargas, de 1933, havia sido
escrita na própria constituição. A partir de então a proibição da usura era preceito
constitucional. Era o artigo 192 , VIII, parágrafo 1º, da Constituição de 1988:
“As taxas de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações, direta ou indiretamente, referidas à concessão de crédito,
não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima desse limite é crime
de usura...”
Mas as grandes conquistas contra a
usura duraram pouco. Aconteceu o que sempre está vivo na consciência do povo:
”alegria de pobre dura pouco”.
Começa pela edição do novo Código
Civil, de 2002, durante o Governo FHC, revogando o antigo, de 1916. Aí
começou o “festival” pró-banqueiros e o desmanche de tudo que se havia
conquistado para coibir a usura.
O Código Civil estava preparando o
terreno para o império da agiotagem ,que se avizinhava. “Sacanamente” os juros
foram liberados. Tudo voltou à “estaca zero”. O novo Código Civil (Lei
10.406/2002) dispõe no art. 406: ”Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou determinação de lei, serão
fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora de pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Significa dizer que a partir daí o
Poder Executivo passou a ditar todas as regras sobre os juros, sem
interferência do Legislativo ou Judiciário. Isso não é menos que “tirania”,
certamente.
Mas em1º de janeiro de 2003, a
“coisa” piorou. Assume a presidência da república o Sr.Lula da
Silva,representando o Partido dos Trabalhadores - PT. “Coincidiu” que logo nos
primeiros meses do seu mandato, ou seja, em maio desse mesmo ano, foi editada a
Emenda Constitucional Nº 40, ANULANDO as disposições antes escritas na
Constituição Federal, sobre a questão dos JUROS, USURA, etc. Tinha ficado um
impasse entre a disposição do novo Código Civil (de 2002), e a Constituição de
88.
Essa famigerada emenda constitucional
fez o Brasil retornar à pré-história da decência na questão da usura. Os juros
passaram a ser fixados, por “livre arbítrio” do Governo Federal, não havendo
mais lei para impor limites. Toda a legislação, a partir daí, passou a ser
concentrada nos interesses dos banqueiros e outros exploradores do capital
financeiro.
Tanto isso é verdade que eles
passaram a disputar a “tapas” os espaços para praticarem a usura e outras
falcatruas contra o povo brasileiro. Em nenhum lugar do mundo ganhariam tanto
dinheiro como aqui.
Mas os agentes desse crime contra o
povo brasileiro são justamente aqueles que são remunerados para defendê-lo.
Estão acampados nos Poderes Executivo e Legislativo. Mas nunca conseguiriam
fazê-lo se não tivessem a cumplicidade, por omissão, do próprio Poder
Judiciário.
Tudo isso quer dizer que os “Três
Poderes” hoje formam a verdadeira quadrilha da qual o povo brasileiro deve se
livrar. Só a “cabeça” da Presidenta não basta.
Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e
Sociólogo.
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Nenhum comentário:
Postar um comentário