segunda-feira, 20 de abril de 2015

Os três poderes, os banqueiros e as farras dos juros


Por Sérgio Alves de Oliveira

O que já foi escrito no mundo jurídico sobre juros daria uma montanha de papeis quase do tamanho da montanha de dinheiro que trocou de mãos ,a esse título,em todos os tempos. O trato dessa questão nunca foi muito claro. Inclusive na legislação. Mas quase sempre tem favorecido  o credor,o banqueiro, o agiota/usurário.

Para não “viajarmos” em demasia no tempo, limitaremos nossa abordagem  aos acontecimentos após o início do Séc.XX, deixando à margem os rebusques naturais de uma apreciação de ordem jurídica para dar lugar aos enfoques político, social e econômico, mais evidentes da legislação pertinente.

Sob as diretrizes da Constituição de 1891, onde foram  recepcionadas tanto  a República, quanto a Federação, o antigo Código Civil entrou em vigor em 1916, através da Lei 3.071/1916, fixando que a “taxa de juros legais” seria igual a 6% ao ano, conforme estabelecia o art. 1062.

Assumindo a Presidência da República, em 1930, Getúlio Vargas baixou o Decreto Nº 22.626, de 7 de abril de 1933, mais conhecido como LEI DA USURA, apesar de não ser uma lei, porém um DECRETO, que por definição constitui  uma das espécies de ATOS ADMINISTRATIVOS, da competência  do poder executivo.

Essa iniciativa governamental decorreu da necessidade de combater-se a USURA, ou seja, dos juros exorbitantes  acrescidos às dívidas. O art. 1º do citado decreto vedava “estipular nos contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. Repita-se que a taxa de juros legais, prevista no art.1062 do Código Civil, era de 6% ao ano. Portanto os juros máximos estabelecidos nos contratos, permitidos em lei, seriam de 12% ao ano.

Assim ficou nessa “lenga-lenga”,  ninguém se entendendo, enquanto os juros corriam soltos no mercado, numa parafernália de interpretações judiciais, apesar das restrições do então Código Civil, de 1916, e da “lei da usura”, de 1933.

Com a aprovação da “colcha- de–retalhos” de 1988, também conhecida como “constituição” de 88, a sociedade brasileira festejou a “grande” conquista. A vedação à prática da usura prevista no Código Civil de 1916, e no Decreto de Getúlio Vargas, de 1933, havia sido escrita na própria constituição. A partir de então a proibição da usura era preceito constitucional. Era o artigo 192 , VIII, parágrafo 1º, da Constituição de 1988: “As taxas de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou  indiretamente, referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima desse limite é crime de usura...”

Mas as grandes conquistas contra a usura duraram pouco. Aconteceu o que sempre está vivo na consciência do povo: ”alegria de pobre dura pouco”.
Começa pela edição do novo Código Civil, de 2002, durante o Governo FHC, revogando o  antigo, de 1916. Aí começou o “festival” pró-banqueiros e o desmanche de tudo que se havia conquistado para coibir a usura.

O Código Civil estava preparando o terreno para o império da agiotagem ,que se avizinhava. “Sacanamente” os juros foram liberados. Tudo voltou à “estaca zero”. O novo Código Civil (Lei 10.406/2002) dispõe no art. 406: ”Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Significa dizer que a partir daí o Poder Executivo passou a ditar todas as regras sobre os juros, sem interferência do Legislativo ou Judiciário. Isso não é menos que “tirania”, certamente.

Mas em1º de janeiro de 2003, a “coisa” piorou. Assume a presidência da república o Sr.Lula da Silva,representando o Partido dos Trabalhadores - PT. “Coincidiu” que logo nos primeiros meses do seu mandato, ou seja, em maio desse mesmo ano, foi editada a Emenda Constitucional Nº 40, ANULANDO as disposições antes escritas na Constituição Federal, sobre a questão dos JUROS, USURA, etc. Tinha ficado um impasse entre a disposição do novo Código Civil (de 2002), e a Constituição de 88.

Essa famigerada emenda constitucional fez o Brasil retornar à pré-história da decência na questão da usura. Os juros passaram a ser fixados, por “livre arbítrio” do Governo Federal, não havendo mais lei para impor limites. Toda a legislação, a partir daí, passou a ser concentrada nos interesses dos banqueiros e outros exploradores do capital financeiro.

Tanto isso é verdade que eles passaram a disputar a “tapas” os espaços para  praticarem a usura e outras falcatruas contra o povo brasileiro. Em nenhum lugar do mundo ganhariam tanto dinheiro como aqui.

Mas os agentes desse crime contra o povo brasileiro são justamente aqueles que são remunerados para defendê-lo. Estão acampados nos Poderes Executivo e Legislativo. Mas nunca conseguiriam fazê-lo se não tivessem a cumplicidade, por omissão, do próprio Poder Judiciário.

Tudo isso quer dizer que os “Três Poderes” hoje formam a verdadeira quadrilha da qual o povo brasileiro deve se livrar. Só a “cabeça” da Presidenta não basta.


Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e Sociólogo.


Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net


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