terça-feira, 28 de agosto de 2012

5.14-CapSoc.- Legislação trabalhista e sindicatos



Legislação Trabalhista
1. O controle sobre os registros dos Trabalhadores nas Empresas Sociais será exercido pelos Sindicatos da categoria. Eles tem o direito e a obrigação de, sem prévio aviso, fiscalizar no mínimo 6 vezes por ano todas as Empresas Sociais à ele filiadas. O não cumprimento desta tarefa enseja a demissão dos dirigentes do Sindicato.
2. Trabalhador sem registro não tem direito à reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
3. O empresário e o encarregado do registro dos Trabalhadores na Empresa Social, na primeira constatação de Trabalhadores sem registro, no ano, serão advertidos por escrito pelo seu Sindicato, com cópia para a Secretaria do Emprego, Trabalho e Previdência Social do município.
4. O empresário e o encarregado do registro dos Trabalhadores na Empresa Social, na segunda constatação de Trabalhadores sem registro, no ano, serão advertidos por escrito pelo seu Sindicato, com cópia para a Secretaria do Emprego, Trabalho e Previdência Social do município e para os outros associados.
5. O empresário e o encarregado do registro dos Trabalhadores na Empresa Social, na terceira constatação de Trabalhadores sem registro, no ano, serão advertidos por escrito pelo seu Sindicato, com cópia para os outros associados e para a Secretaria do Emprego, Trabalho e Previdência Social do município que encaminhará para a Justiça do Trabalho, à quem caberá a imediata ordem de prisão dos mesmos, por 30 dias, sem direito à fiança nem habeas corpus, além de ficarem impedido por 5 anos de administrar e ser  controlador de empresa social e de se candidatar à cargos eletivos do Poder Parlecutivo.
 
Salários
1. Os encargos sociais sobre os salários não serão descontados, serão acrescidos. Se um cidadão ganha BR$ 1.000,00 por mês, receberá ao final do mês exatamente este valor.
2. O menor salário nas Empresas Sociais será determinado pelos sindicatos regionais da categoria e valerá para toda região.
3. Caso houver suspeita de favorecimento à empresas, desfavorável aos trabalhadores, o Sindicato logo acima deverá interferir, no caso, o estadual.
4. Todos Trabalhadores receberão 12 salários por ano.

Férias
À cada 11 meses trabalhados, 30 dias de férias, remuneradas.

Licença maternidade
1. 04 semanas antes do parto + 16 semanas depois do parto.
2. Licença válida para 02 filhos. Após o 2º filho(a), os dias serão descontados.

Licença paternidade
1. 03 dias antes do parto + 07 dias depois do parto.
2. Licença válida por 02 vezes. Após o 2º filho(a), os dias serão descontados.

Contratação de Trabalhador
1. Empresa Social. Cada empresa escolhe o sistema de contratação.
2. Público. Por concurso. Como os departamentos e os cargos em todas instâncias já estão definidos pelo Poder Constituinte os concursos serão automáticos, à cada 3 meses, para preencher os cargos vagos por demissão, saída voluntária, aposentadoria ou falecimento. Contratação imediata dos aprovados.

Demissão Trabalhador de empresa social
Com justa causa
1.  Férias proporcionais.
2.  50% da sua parte na distribuição de lucros, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal – à partir de 01 de novembro - e pagos parceladamente 60 dias após, em quantas parcelas quantos foram os meses trabalhados.
3.  Os outros 50% serão rateados entre os Trabalhadores da empresa, registrados até aquele momento, de forma equitativa, independente dos seus salários.
4. Extinção de departamentos ou de filiais não é justa causa.
Sem justa causa
1.  Férias proporcionais
2.  30 dias aviso-prévio.
3.  100% da sua parte na distribuição de lucros, proporcional ao tempo trabalhado no ano fiscal – à partir de 01 de novembro - e pagos parceladamente à partir de 60 dias após, em quantas parcelas quantos foram os meses trabalhados.
4  Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa. Salvo pelo encerramento das atividades da empresa

Demissão Trabalhador  Público
Não tendo Sindicato, passa direto para julgamento na Justiça do Trabalho, com prioridade de atendimento. É a mesma legislação dos trabalhadores de empresas sociais.
Com justa causa
1. Férias proporcionais.
2. 50% da remuneração mensal por mês trabalhado no ano fiscal.
Sem justa causa
1. Trabalhador Público concursado não pode ser demitido sem justa causa. Salvo por extinção do órgão pelo Poder Constituinte, em que trabalhava.
1.1. Mudança apenas de nome do órgão, continuando com suas costumeiras atividades,  não é extinção.
2. Vedada a transferência para outro órgão em qualquer circunstância. Somente por concurso público.
3. Por extinção do órgão: indenização de 100% da remuneração mensal por mês trabalhado no ano fiscal.
3.1. 30 dias de aviso-prévio.
3.2. Férias proporcionais.
4  Mulher após o 3º mês de gestação NÃO pode ser despedida sem justa causa. Salvo por extinção do órgão pelo Poder Constituinte, em que trabalhava. Mudança apenas de nome do órgão, continuando com suas costumeiras atividades, não é extinção.

Seguro-desemprego
Máximo de 42 meses no decorrer dos 35 anos.
1. Trabalhador com o benefício do seguro-desemprego em vigor e que for flagrado exercendo uma atividade remunerada para uma Empresa Social, será penalizado, bem assim como a Empresa Social, uma vez que estará trabalhando sem registro.
2. Com o seguro-desemprego em vigor, deve apresentar-se semanalmente no seu Sindicato, que terá a obrigação de auxiliá-lo na obtenção de emprego.
3. Sendo a mesma legislação, o benefício é assegurado também para trabalhadores públicos que deixarem o emprego por qualquer motivo.
4. Trabalhador que pedir demissão para assumir outro emprego não terá direito ao benefício nos próximos 60 dias, caso fique desempregado.

Sindicatos
Harmonização das relações de Trabalho.
1. Cada categoria profissional terá o seu Sindicato. Local, Regional, Estadual e Nacional.
2. Não haverá Centrais Sindicais nem Federações.
3. O piso salarial de cada categoria terá o debate iniciado anualmente pelo Sindicato Regional.
4. Os dirigentes de cada Sindicato, terão que ser obrigatoriamente oriundos da categoria.
5. O número de funcionários de cada Sindicato, será determinado por estudo, inclusive os fiscais, pois dependerá do número de empresas filiadas e da sua quantidade de trabalhadores.
6. As empresas da categoria destinam um percentual sobre o faturamento, para a manutenção dos seus Sindicatos.
7. A remuneração dos Trabalhadores do Sindicato será determinado por estudo.
8. Uma das principais tarefas do Sindicato, é controlar – no mínimo 6 vezes por ano - as empresas associadas à ele para que NÃO tenham Trabalhadores sem registro.
9. Direção de Sindicato que ocultar o fato de empresas filiadas terem Trabalhadores sem registro, serão demitidos por justa causa e não podem voltar a ocupar cargo em Sindicato.
10. Trabalhadores Públicos não terão sindicatos.
10.1. Só o Poder Constituinte pode mudar essas regras.
11. Os sindicatos deverão auxiliar seus filiados desempregados na obtenção de emprego.

Direito dos acionistas
Direito dos acionistas de levarem a questão do aumento de salário, se não concordarem com os índices, para a Justiça do Trabalho.

Direito de greve
1. É assegurado o direito de greve aos trabalhadores das empresas sociais, através dos seus sindicatos.
2. Trabalhadores públicos recebem automaticamente aumento anual, pelo índice médio dos aumentos concedidos às empresas sociais. Só uma greve geral pode também paralisar os trabalhadores públicos. Seus salários serão revisados de 5 em 5 anos pelo Poder Constituinte para corrigir eventuais distorções.




1ª edição, não impressa: 18/02/1996
2ª edição, não impressa: 26/05/2006
3ª edição, não impressa: 03/10/2010
4ª edição: capitalismo-social.blogspot.com.br em 04/12/2011
5ª edição, capitalismo-social.blogspot.com.br em 02/08/2012
Martim Berto Fuchs



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