Escola Sem Partido
Uma das
formas de prevenir o abuso da liberdade de ensinar por parte do professor do
seu filho é notificá-lo extrajudicialmente para que ele se
abstenha de adotar certas condutas em sala de aula. Para isso, a equipe do
Escola sem Partido preparou o modelo de notificação extrajudicial que se
vê abaixo. Considerando o interesse dos pais em que seus filhos não sejam
identificados e, eventualmente, perseguidos pelos professores e pela escola,
elaboramos um modelo de notificação anônima. Nada impede, porém, que os
pais se identifiquem, se quiserem.
Trata-se
apenas de um modelo, que poderá ser adaptado segundo a necessidade, a vontade e
a imaginação jurídica dos pais.
Pense
que, se a notificação produzir o efeito esperado, sua iniciativa reverterá em
benefício de todos os alunos do professor notificado, e não apenas do seu
filho. Trata-se, portanto, de um serviço de utilidade pública.
Ao Sr. Fulano de Tal
Endereço (profissional)
CEP
CEP
Prezado Professor,
1. Na condição de pai de
um dos seus alunos, dirijo-me a Vossa Senhoria para comunicar-lhe formalmente,
em caráter premonitório, algumas de minhas apreensões e exigências
relativamente à educação do meu filho. Faço-o de forma anônima para que ele não
venha a sofrer nenhum tipo de represália.
2. Como sabe Vossa
Senhoria, muitos professores se aproveitam da função docente e da audiência
cativa dos alunos, para promover suas próprias concepções, opiniões e
preferências políticas e ideológicas. Segundo pesquisa realizada em 2008 pelo
Instituto Sensus, 80% dos professores reconhecem que seu discurso em sala de
aula é “politicamente engajado”.
3. Utilizando como desculpa
o argumento da inexistência da neutralidade na ciência, esses professores
sentem-se desobrigados, profissional e eticamente, de fazer qualquer esforço
para conhecer o outro lado de questões controvertidas existentes no campo da
sua disciplina; e, como resultado, acabam aprisionando seus inexperientes
alunos nas mesmas gaiolas ideológicas em que foram encerrados por seus
professores.
4. A pretexto de incentivar
o exercício da cidadania por parte dos estudantes, não são poucos os seus
colegas de magistério que abusam da sua autoridade e ascendência sobre eles
para incitá-los a participar de campanhas salariais (“em defesa da educação”),
greves, passeatas, invasões e manifestações, transformando-os em massa de
manobra a serviço dos seus próprios interesses corporativos ou políticos.
5. Há, ainda, os
professores que, instigados pela burocracia do MEC e das secretarias de
educação, se intrometem ilegalmente na formação moral dos alunos, com o alegado
objetivo de combater o preconceito, a discriminação, a homofobia, a AIDS
etc.
6. Esses abusos,
infelizmente, vêm ocorrendo em todo o país, tanto nas escolas públicas, como
nas particulares, sejam leigas ou confessionais, e não há razão para supor que
não possam estar ocorrendo também em nossa escola.
7. Além de covardes e
antiéticas, as condutas descritas constituem atos ilícitos, na medida em que
violam a liberdade de consciência e de crença dos estudantes; contrariam os
princípios constitucionais do pluralismo de ideias e da neutralidade política,
ideológica e religiosa do Estado; e ofendem o art. 12, item 4, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (CADH), segundo o qual “os pais têm direito a
que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções”.
8. A propósito, a Lei
4.898/65 considera crime de abuso de autoridade “qualquer atentado à liberdade
de consciência e de crença”. Assim, o professor que se aproveita da presença
obrigatória dos alunos para tentar impingir-lhes suas próprias ideias ou
preferências ideológicas, políticas, religiosas ou morais pode ser processado e
condenado a até 6 meses de detenção, além de perder o cargo e ficar impedido de
exercer qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos.
9. Junto com a liberdade e
o cargo ou emprego, esses abusadores de crianças e adolescentes podem perder
ainda o seu patrimônio, caso os pais dos seus alunos ‒
que são muitos ‒ decidam processá-los por danos morais. De
acordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, eles têm até três anos para tomar
essa decisão.
10. A Lei 9.099/95, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, facilita bastante o
ajuizamento dessas ações. Dependendo do valor da causa, os pais sequer precisam
estar representados por advogado: basta redigir uma petição demonstrando ao
juiz a ocorrência do dano ‒ que resulta, no caso, da mera violação à
liberdade de consciência e de crença do estudante e/ou da usurpação do direito
assegurado aos pais pelo art. 12, item 4, da CADH ‒ e
pedir a condenação dos réus (o professor e/ou a escola) a repará-lo mediante o
pagamento de determinada soma em dinheiro. E é de graça.
11. Por desconhecerem a
Constituição Federal, muitos professores imaginam que o exercício da atividade
docente está acobertado pela liberdade de expressão. Nada mais equivocado.
Liberdade de expressão significa o direito de dizer qualquer coisa sobre qualquer
assunto. É evidente que, se os professores desfrutassem desse direito em sala
de aula, eles sequer poderiam ser obrigados (como são) a transmitir aos alunos
o conteúdo da sua disciplina. A simples existência dessa obrigação já demonstra
que o exercício da atividade docente é incompatível com a liberdade de
expressão. Mas há mais: se o professor pudesse dizer em suas aulas qualquer
coisa sobre qualquer assunto, a liberdade de consciência e de crença dos alunos
‒
cuja presença em sala de aula é obrigatória ‒ seria letra morta. Por essa razão, o que a
Constituição assegura ao professor é a liberdade de ensinar, não a liberdade de
expressão.
12. Não existe na
legislação brasileira nenhuma lei válida que permita aos professores usar suas
aulas para tentar “fazer a cabeça” dos alunos a respeito de questões políticas
ou ideológicas, religiosas ou morais.
13. Ao contrário do que
muitas vezes se pensa, o princípio constitucional da laicidade do Estado não só
não autoriza, como impede que o sistema de ensino seja usado para depreciar, de
forma direta ou indireta, os valores e os sentimentos morais associados a
determinada tradição religiosa, por mais que eles se choquem com as convicções
dos governantes ou dos professores. É que as religiões, como se sabe, têm a sua
moralidade, e se o Estado deve ser neutro em relação a todas as religiões ‒
como exige o princípio da laicidade ‒, ele não pode usar a sua máquina
(funcionários, equipamentos, instalações etc.) para promover valores,
comportamentos e atitudes que sejam hostis à moralidade dessa ou daquela
religião. Por isso, com muito mais razão, não podem os professores se
aproveitar dos seus cargos para tentar incutir nos alunos os seus próprios
valores morais, sejam eles quais forem.
14. Isto se aplica de modo
especial ao campo da sexualidade humana, onde praticamente tudo é objeto de
regulação estrita por parte da moral. Tome-se, por exemplo, a relação de temas
cuja abordagem é sugerida ilegalmente pelo MEC, no caderno de orientação sexual
dos Parâmetros Curriculares Nacionais: masturbação, homossexualidade,
hermafroditismo, transexualismo, aborto, prostituição, erotismo, pornografia,
desempenho sexual, disfunções sexuais, parafilias, gravidez na adolescência,
doenças sexualmente transmissíveis e questões de gênero. Ora, é praticamente
impossível a um professor discorrer sobre esses assuntos em sala de aula, sem
acabar afrontando, de uma só vez, o princípio da laicidade do Estado, a
liberdade de consciência e de crença dos alunos e o direito dos seus pais a que
eles recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
15. Nesse domínio, ademais,
a linha que separa a ciência da moral, além de não ser muito nítida, pode
variar de indivíduo para indivíduo, conforme o estágio de amadurecimento, a
sensibilidade e a formação de cada um. Portanto, até mesmo para fazer uma
abordagem estritamente científica, o professor deverá atuar com o máximo de
cuidado, sob pena de desrespeitar o direito dos estudantes e o de seus pais.
16. É certo que Vossa
Senhoria encontrará, em documentos e diretrizes curriculares do MEC e da
secretaria de educação, fundamento para introduzir esses temas em suas aulas.
Asseguro-lhe, no entanto, que nada disso tem valor diante do princípio
constitucional da laicidade do Estado, da liberdade de consciência e de crença
dos alunos e do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa
e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções (CADH, art. 12, item
4), de modo que Vossa Senhoria não está obrigado a seguir essas determinações
ou recomendações, em razão da sua manifesta ilegalidade.
17. Embora alguns pais não
se importem que os professores dos seus filhos lhes transmitam seus próprios
valores morais ‒ pois, no fundo, não se importam com seus
filhos ‒,
quero adverti-lo formalmente de que este não é o meu caso.
18. Sirvo-me, pois, da
presente para NOTIFICÁ-LO a abster-se de praticar, no exercício de suas
funções, pessoalmente ou por intermédio de material didático ou paradidático
cuja utilização seja imposta aos estudantes, as seguintes condutas:
a) abusar da audiência cativa dos alunos para
promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências
ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
b) favorecer, prejudicar ou constranger os
alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou
religiosas, ou da falta delas;
c) fazer propaganda político-partidária em
sala de aula;
d) incitar os alunos a participar de
manifestações, atos públicos e passeatas;
e) manipular o conteúdo da sua disciplina,
selecionando, omitindo, exagerando, minimizando ou distorcendo informações, com
o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente política ou
ideológica;
f) sob qualquer pretexto, veicular conteúdos
ou realizar atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em
desacordo com as convicções dos pais dos alunos;
g) imiscuir-se, direta ou indiretamente, na
orientação sexual dos alunos;
h) adotar, promover, aplicar ou, de qualquer
forma, submeter os alunos aos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
19. Cabe, ainda, a Vossa
Senhoria, impedir que os direitos dos alunos e seus pais sejam violados pela
ação de terceiros, dentro da sala de aula.
20. Insisto em que as
condutas referidas no item 18 são ilícitas, seja em face da Constituição
Federal ‒
princípio da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado (arts. 1º,
V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 19, 34, VII, 'a', e 37, caput); liberdade
de consciência e de crença (art. 5º, VI); liberdade de ensinar (que não se
confunde, como visto, com liberdade de expressão) e de aprender (art. 206, II);
pluralismo de ideias (art. 206, III) ‒, seja em face da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos.
21. Informo que meu filho
tem ciência da presente notificação e está orientado a reportar-me de forma
detalhada as possíveis transgressões à sua liberdade de consciência e de crença
e ao meu direito a que ele receba a educação religiosa e moral que esteja de
acordo com minhas convicções. *
22. Uma cópia desta
notificação está sendo encaminhada à direção do (nome da instituição de
ensino), que responderá solidariamente pela reparação dos danos que Vossa
Senhoria porventura vier a causar, no exercício de suas funções. **
Local e data.
* Ao nosso ver, o item 21 é importante, e
deve constar da notificação, ainda que, para poupar seus filhos de um estresse
desnecessário, os pais decidam não lhes falar sobre a iniciativa.
** A
cópia enviada à direção do colégio pode conter, ainda, a sugestão de que seja
providenciada a afixação nas salas de aula do cartaz com os Deveres do
Professor, do Movimento Escola sem Partido, com o objetivo de prevenir a
ocorrência de violações aos direitos dos estudantes, como determina o art. 70
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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