Antônio José Ribas
Paiva
Desde
1995, em debate público no Instituto de Engenharia, em São Paulo, levantei o
tema INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL, com o saudoso Prof. Celso Bastos, que a
princípio foi contra mas, acabou concordando, que caso não houvesse convocação,
estando os Poderes em perigo, as Forças Armadas deveriam intervir, de
ofício, para garantir os Poderes Constitucionais, como de sua
destinação.
A partir
de então, dediquei-me à interpretação do artigo 142 da CF, concluindo, de forma
cristalina, que a sua redação é preciosa, quase um trabalho de relojoaria, como
esclarecerei abaixo.
Partindo
da premissa de que a defesa da Pátria prescinde de autorização, convocação ou
mandato e, que obriga a todos da mesma forma, agentes públicos ou não, sendo o
único caso em que todos têm o mesmo dever, a Constituição Federal não Poderia
limitar ou sujeitar a defesa da Pátria ao talante dos chefes dos Poderes
da República.
De fato,
o art. 142 da CF. tem duas partes distintas, divididas pela pontuação de uma
vírgula.
A
primeira parte trata da incondicional DEFESA da PÁTRIA e da GARANTIA DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS, pelas Forças Armadas, sob a Chefia do Presidente da
República, sem qualquer limitação ou condição.
A
segunda parte do artigo 142 refere-se à Garantia da Lei e da Ordem (competência
Estadual), destinação secundária das FFAA , em apoio ao ente Estadual, aí sim
dependente de convocação, de um dos chefes dos Poderes e do Governador,
competente para garantir a GLO, por força da determinação do art 144 da CF.
Portanto
, ilustre e Douto Mestre, as Forças Armadas têm MANDATO CONSTITUCIONAL, sob a
chefia do Presidente da República, para garantir os Poderes Constitucionais
independente de convocação ou ordem. Aliás, até eu ou o senhor temos esse
poder, só não temos a força, para tal.
Ressalto,
ainda, sem qualquer laivo poético, porque a guerra é cruel, que DECRETAR
INTERVENÇÃO FEDERAL, onde for necessário, é atribuição indelegável do
Presidente da República, inerente ao seu mandato, conforme o artigo 84 inciso x
da Carta, e também, como COMANDANTE EM CHEFE DAS FORÇAS ARMADAS.
Aliás, o
Professor Michel Temer, quando Presidente, decretou intervenção na Segurança
Pública do Rio de Janeiro. Quem cumpriu a ordem foi o Comandante Militar do
Leste, Gen Ex Braga Neto, atual Ministro Chefe da Casa Civil.
Ressalto,
ainda, que o Sr. Presidente da República, por força de suas atribuições, não só
pode, como deve DECRETAR INTERVENÇÃO FEDERAL, em garantia dos Poderes
Constitucionais, sob pena de não o fazendo, incorrer no típico do artigo 85 da
Constituição (responsabilidade).
Data
venia, é o caso presente, em que há risco de QUEBRA DA UNIDADE DO ESTADO, por
insurreição de vários governadores e desarmonia entre os Poderes, com o
Judiciário Legislando e, invadindo assuntos administrativos do
Executivo Federal, que não lhe competem, e o legislativo procurando
limitar as atribuições do Presidente da República, confessadamente, para impor
um“Parlamentarismo Branco”, não previsto na Carta Política, com evidente
prejuízo para a INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
Com todo
o respeito ao Ilustre Professor Dr. Modesto Carvalhosa, cumpre discordar de sua
tese, para afirmar, sem sombra de dúvida, que o Presidente Bolsonaro está
obrigado a intervir no Legislativo, no Judiciário, e onde mais for necessário,
para garantir a Unidade do Estado e a Harmonia e a Independência dos Poderes
Constitucionais, postos em risco, por ambiciosos políticos e por forças
ideológicas , comandadas de fora do Brasil.
Nessa
medida, a DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO FEDERAL É EXIGÊNCIA DE SEGURANÇA NACIONAL,
que obriga o Exmo. Senhor Presidente Bolsonaro e a todos nós patriotas.
Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
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