terça-feira, 17 de julho de 2012

Porque a reforma trabalhista está travada?

(...) “O PLS 606/11 é cópia fraudada de tudo que já existe no âmbito do judiciário laboral, com exceção do superpoder concedido ao juiz, que tudo poderá com o agasalho desta nova lei, para expropriar bens, mesmo que arbitrariamente, como já ocorre em desalinho”.
 
Roberto Monteiro 
No Brasil, o empresário que assina a carteira paga todos os impostos e garante proteção aos seus funcionários, também enfrenta concorrentes que trabalham informalmente que têm custos bem menores. Basta comparar o Brasil com outros países: nos Estados Unidos, a porcentagem que o empregador paga de encargos sobre a folha de pagamentos é de 9,03%. Na Dinamarca, 11,6%; no vizinho Uruguai o custo é de 48,05% e na Alemanha, 60%. O Brasil é o campeão mundial absoluto em encargos trabalhistas: 102,76%, mais do que o próprio salário. Mas basta observar também que a invasão de produtos importados de outros países, a exemplo China, Japão e Indochina, desestimula a contratação de mão de obra brasileira, deixando a míngua milhares de pequenas indústrias, que poderiam gerar divisas e melhorar a vida de trabalhadores e seus familiares. Um desses exemplos é o setor gráfico, já que as editoras que vencem as licitações de livros didáticos do governo geralmente imprimem o conteúdo no exterior por conta do baixo custo. O governo é o maior cliente de livros e deveria exigir que fossem feitos inteiramente aqui, o reflexo é que no ABCD (SP), o setor já teve 900 empresas e 13 mil empregados diretos no início da década de 1990, hoje são 680 empresas e seis mil trabalhadores.
A Carta Laboral resiste há décadas a voracidade de um judiciário herege que vem ao longo do tempo ganhando contornos de justiça elitizada, priorizando a judicialização em detrimento da entrega do alimento ao trabalhador, onde registra o seu maior entrave na fase de execução, com 60% de ações travadas. Este tem sido permissa venia um enorme dilema para as correntes que defendem um judiciário humanista, de pacificação e inteligente na sua prestação jurisdicional. Como se não bastasse à modificação genética de judiciário social, temos a reforma trabalhista estagnada no Congresso, onde estão reunidas cerca de 11 mil propostas de emendas, projetos de leis, sugestões, pareceres, numa completa metamorfose legislativa sem precedente na história política do Brasil. Seu novo texto (embora travado) parte de uma proposta de enxugamento defendida pelos conservadores, para outra que amplia para 1, 4 mil artigos, sustentados por políticos petistas e aliados aloprados, empresários atrelados ao Bird e ao Banco Mundial, e o sonso sindicalismo cutista, que usa a máquina deste judiciário para manter posições políticas nos estados.
Em março de 2012, durante reunião com representantes de seis centrais sindicais (CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil - CTB, Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB, e a Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST), a presidente Dilma Rousseff negou que o governo pretende mudar a legislação trabalhista, dando como exemplo, permitir o trabalho por hora, proposto por empresários dos setores do comércio e de serviços. De acordo com o relato de sindicalistas que participaram da reunião, realizada no Palácio do Planalto, Dilma teria garantido que, no seu governo, não haveria reforma trabalhista. Enfática a presidenta salientou “No meu governo não vai ter reforma trabalhista. Nenhum ministro está autorizado a falar sobre isso ou propor qualquer coisa nesse sentido”. De fato a proposta não agradou porque permitiria a dispensa dos trabalhadores que recebem salário mensal, para recontrata-los em regime temporário.
Convém observar que nenhuma nação do planeta com exceção do Brasil dispõe de tamanho complexo para tratar das relações de trabalho, composto do Ministério do Trabalho (MPT), Ministério Público do Trabalho (MPT) e Justiça do Trabalho (JT), para dar suporte a este trio estatal, são necessárias, centenas de Delegacias do Trabalho (DRTS), seccionais do MPT, 24 tribunais e 1,6 mil varas trabalhistas, agregando ainda outros milhares de varas estaduais, que suprem a lamentável ausência da JT em 4,6 mil cidades brasileiras. O custo anual dessa justiça é de R$ 9,7 bilhões, e pode alcançar este ano R$ 14 bilhões, mas deixa na folha de pagamento dos servidores em juízes, 93% desse total, um anacronismo, denunciado por esta coluna e que jamais foi contestado. Da mesma forma que detectamos a deformidade material da especializada, enfrentamos a triste e lacônica realidade, de que no limiar do governo Lula, decorridos quase oito anos, a reforma trabalhista, foi empurrada ano a ano, sem que os principais temas, reivindicado pela sociedade, fossem resolvidos, dois deles: a redução da jornada de trabalho de 44 horas, para 40 horas semanais e a inclusão social dos 65 milhões de informais.

Judiciário encastelado e discriminador

O que esperar de uma nação que não se preocupa com a educação, sem ao menos pensar na reformatação do direito do trabalhador? A educação jurídica no Brasil é um fracasso, não só a que prepara o profissional para o mercado de trabalho, mas também, pela diferença salarial entre classes. Não é admissível que um juiz inicie a carreira com salário de R$ 22 mil, um serventuário público federal R$ 4,5 mil, enquanto um médico ganha R$ 1,8 mil, o professor, R$ 1,2 mil e o motorista do Senado Federal, ganhe R$ 26 mil por mês? Não seriam essas disparidades, a lacuna educacional em que o governo tem se mostrado incapaz de solucionar? E ainda defrontamos com teses de juízes, que entendem ser necessária a reforma do Judiciário laboral. O quadro só não é pior porque esse fracasso é acompanhado por um Legislativo que ainda pensa que a quantidade, é sinônimo de qualidade. Afinal para aprovar tantas leis e códigos? Para mascarar e engessar a insegurança jurídica, reflexo de um sistema de educação superior totalmente ineficaz e que ainda acaba atrofiando o sistema dos tribunais do país, se sustentando numa cultura que privilegia poucos em detrimento de muitos.
A morosidade da Justiça é resultado de um sistema que teve inicio no período colonial, capitaneada por um sentimento de superioridade, onde apenas os nobres tinham lugar, em detrimento da maioria da população, formada por uma sociedade escravocrata, cuja economia era baseada na monocultura, no latifúndio e composto de uma população essencialmente analfabeta, sendo tudo isso fruto de um Estado absolutista opressor. Em 10 de Maio de 1808, D. João VI criou a “Casa de Suplicação do Brasil”, (considerado o embrião do STF). Isso trouxe um afago, pois foi quebrada a hierarquia historicamente existente entre órgãos jurisdicionais sediados na metrópole e aqueles localizados na colônia. Ensinam os historiadores a exemplo de WOLKMER, Antônio Carlos. Estados, Elites e Construção do Direito Nacional. IN: Historia do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 91. (...) “impossível deixar que passe despercebido aos olhos mais atentos – que a burocracia está no âmago da Justiça brasileira desde o seu nascimento, desde a sua criação. O sistema judicial e o sistema jurídico (com diferenças entre ambos, no que tange à semântica) herdaram uma estruturação altamente burocrática e, talvez, por isso, devido aos vários postos e cargos que engendram a máquina judiciária – no passado e hodiernamente – temos uma Justiça arcaica e lenta”.
O artigo 189 do Código de Processo Civil, fixa dois dias para que o juiz profira despachos de expediente e dez dias para que prolate as decisões. Por absurdo que pareça, trata-se de prazos “impróprios”, pois o descumprimento não acarretará qualquer sanção ou uma simples penalidade contra o servidor-juiz infrator. O art. 190 da mesma Lei fixa prazos para o serventuário,  dispositivo que também cai no vazio por falta de coercibilidade quando descumprido, e ainda se cobrados sobre a questão, o advogado corre risco de retaliação e represália nos próprios autos, o que tem sido uma constante. Temos os casos nos quais as partes esperam pela expedição de um alvará, (que é a liberação de dinheiro já depositado e o processo encerrado), na maioria das vezes, o julgador passa 30, 180 dias ou até mais de um ano para dar seu despacho na petição. O Cartório também gasta exagerado tempo para expedir um simples alvará ou até mesmo para que seja consignada uma assinatura. Não podemos fixar nosso intelecto no passivo histórico, embora se assemelhe, não a estrutura, mas a personalidade dos integrantes do judiciário brasileiro, que se comportam com postura intencional superior e privilegiado.
Confirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen que (...) “Somados os processos provisoriamente arquivados, a Justiça do Trabalho fechou 2011 com 3,2 milhões de processos nos quais o trabalhador ainda não recebeu efetivamente aquilo que lhe é devido, o que resulta numa taxa de congestionamento de 76% em 2011”. Para ele a causa principal está na legislação – "anacrônica, precária e ineficiente". A execução, hoje, é regida por três leis: a principal é a CLT, que data da década de 40, mas há ainda a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) e o Código de Processo Civil (...)”. Olvidou o ministro, que até fevereiro de 2012, o TST já expediu 434 súmulas, 418 Ojs da SBDI-I e 158 da SBDI-II, centenas de verbetes, vasta jurisprudência ainda não consolidada e mais de 4 mil normas trabalhistas, das quais 40% voltadas para a execução. Fora isso duas novas leis tratam da execução e subsidiam o processo do trabalho, (Leis nº 11.232/05 e n° 5.569/06). Neste momento está travado no Congresso Nacional o PLS 606/2011 que visa disciplinar a execução trabalhista, o texto é um “repeteco”, um estelionato jurídico. O PLS 606/11 é cópia fraudada de tudo que já existe no âmbito do judiciário laboral, com exceção do superpoder concedido ao juiz, que tudo poderá com o agasalho desta nova lei, para expropriar bens, mesmo que arbitrariamente, como já ocorre em desalinho. Penhorar o bem do devedor, ou pseudo devedor, ou terceiro, penhorando conta poupança, salário, de proventos de um civil, pode. Perguntamos: a lei prevê que pode ser expropriado um bem de empresa pública para satisfazer o crédito do trabalhador?
 
(Transcrito de http://justicadotrabalho.blogspot.com.br/)

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