domingo, 4 de dezembro de 2011

Cap.Soc. 4.04 - Prova de Qualificação

Prova de qualificação 
As provas são escritas. Não há prova oral.
1. O conteúdo desta prova não será desenvolvida pela Justiça Eleitoral. Ela apenas aplicará a prova.
2. O conteúdo da prova de qualificação será desenvolvida à partir de um projeto básico mínimo e discutido ampla e abertamente pela sociedade, pois trata-se do nosso futuro e este não pode ficar à mercê de pessoas despreparadas para ditar as Leis que regerão nossos destinos, ou de grupos ideológicos, ou de lobbies.

Basicamente compor-se-á de:

Primeira parte:
3. Prova de gramática. Discorrer sobre um tema indicado, ligado à Secretaria escolhida. Será levado em conta a parte gramatical. Aprovação com nota 5.
4. Prova de interpretação. Discorrer sobre um tema ligado à Secretaria da sua escolha. Aprovação com nota 7.
5. Terá direito à revisão de prova. Cabe recurso, porém com rito sumário, sem novos recursos. Poderá voltar dentro de 5 anos e ser novamente candidato à candidato, submetendo-se ao mesmo critério de avaliação. Terá tempo suficiente para preparar-se adequadamente para então dispor-se à ditar regras para a sociedade.

Segunda parte:
6. Um questionário com 100 perguntas, respostas com múltipla escolha, agregado o fator ideológico, sendo 65 (5 perguntas  x 13 Secretarias) e 35 perguntas sobre a Secretaria escolhida.
7. Uma dissertação onde o candidato à candidato expõem seus pontos de vista quanto à área de atuação escolhida (uma das 14 Secretarias) e que definirá seu pensamento e  atuação.  Fidelidade à estes princípios será cobrada.
8. Mudanças radicais na sua forma de agir, durante o mandato, em relação à sua Prova  de qualificação, são motivos para a cassação do mandato pela Justiça Eleitoral, sem licença dos seus pares, mediante acusação formalizada por eleitores que votaram nele ou de algum membro do Poder Constituinte ou Parlecutivo da sua instância.
9. Toda pessoa aprovada na Prova de Qualificação para o Poder Constituinte, é  candidato à candidato pelo seu distrito pela Secretaria escolhida.
10. Toda pessoa aprovada na Prova de Qualificação para o Poder Parlecutivo, é  candidato à candidato pelo seu distrito para a Secretaria escolhida.                             
11. Candidato à candidato não eleito, não mudando de Secretaria, não precisará fazer nova prova para uma próxima eleição, salvo se mudar radicalmente sua forma de pensar. Bastará apresentar-se à Justiça Eleitoral como candidato à candidato pela mesma Secretaria.

Nenhum comentário: